domingo, 10 de junho de 2012

Resolução SS - 89, de 9-9-2011 - Solicitação administrativa de medicamento no Estado de São Paulo

Esta resolução já foi publicada neste blog em 28 de fevereiro de 2012.

(Resolução SS-89, de 09 de setembro de 2011)

Aprova, no âmbito da Pasta, Norma de Serviço para o fluxo e critérios de solicitação administrativa
para fornecimento de medicamento e nutrição enteral.

Norma de Serviço para o fluxo e critérios de solicitação administrativa para fornecimento de

medicamento e nutrição enteral

1. A solicitação administrativa de medicamento e nutrição enteral dirigida à Secretaria de Estado da

Saúde de São Paulo deverá conter os documentos abaixo relacionados:

1.1. Laudo para avaliação de solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral, a ser

disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, devidamente preenchido, de forma

completa e legível, por profissional responsável pela prescrição ao paciente interessado;

1.2. Receita de medicamento ou de nutrição enteral, preenchida de forma completa e legível, em duas

vias, no receituário profissional ou institucional, contendo:

a) nome completo do paciente;

b) nome genérico sem códigos ou abreviaturas;

c) posologia e duração total do tratamento;

d) nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo Conselho Regional do Estado de São

Paulo;

e) data, assinatura e carimbo do profissional;

f) endereço completo do local de trabalho do profissional (unidade de saúde pública ou privada -

hospital, ambulatório ou consultório médico).

1.3. Cópias de documentos pessoais do interessado:

a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) Registro Geral (RG);

c) Comprovante de residência com Código de Endereçamento Postal (CEP);

d) Cartão Nacional de Saúde (CNS).

Em caso de solicitação administrativa para menores de idade, que não possuam CPF ou RG,

apresentar a cópia da Certidão de Nascimento e documento do responsável.

1.4. Cópia de exames complementares que justifiquem a necessidade do medicamento ou nutrição

enteral solicitado. A SES/SP poderá solicitar outros exames, quando julgar necessário.

2. O profissional prescritor do receituário deverá ser obrigatoriamente o mesmo a preencher o Laudo

para avaliação de solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral.

3. Para protocolar a solicitação administrativa, as receitas terão validade de 30 (trinta) dias contados a

partir da data de sua prescrição.

4. Somente será recebida solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral com registro

na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com autorização e comercialização no país.

5. Somente será recebida solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral que não

esteja contemplado nos Programas Oficiais de Assistência Farmacêutica.

6. Somente será recebida solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral para o

tratamento de doença crônica, em caráter ambulatorial de pacientes residentes no Estado de São

Paulo.

7. Não será recebida solicitação administrativa de fórmula de manipulação.

8. Não será recebida solicitação administrativa de associações de substâncias que são

disponibilizadas de maneira isolada pelo SUS.

9. A análise da solicitação administrativa será realizada por Comitê Técnico da Assistência

Farmacêutica da SES/SP.

10. A solicitação administrativa autorizada resultará no fornecimento por período máximo de:

a) 120 (cento e vinte) dias para nutrição enteral;

b) 180 (cento e oitenta) dias para medicamento.

11. Para renovação da solicitação administrativa, deverão ser apresentados a receita médica e o

Laudo para avaliação de solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral atualizados,

além de exames comprobatórios da efetividade e segurança do tratamento.

Um comentário:

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