terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Resolução SS - 89, de 9-9-2011 sobre solicitação de medicamento e nutrição enteral.

Estado de São Paulo Seção I


Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Nº 172 – DOE de 10/09/11 – Seção 1 - p.30
SERCRETARIA DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 89, de 9-9-2011

Aprova, no âmbito da Pasta, Norma de Serviço para o fluxo e critérios de solicitação administrativa para fornecimento de medicamento e nutrição enteral.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

a Lei Federal - 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

o Decreto Federal - 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei - 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências, com especial atenção ao disposto nos artigos 27º, 28º e 29º.

a Portaria do GM/MS - 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, que tem entre suas prioridades a promoção do uso de medicamentos genéricos e do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores. a existência de Políticas Públicas de Saúde, definidas pelas portarias GM/MS - 4.217 de 28 de dezembro de 2010, que aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e GM/MS - 2.981 de 26 de novembro de 2009 que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política
Nacional de Assistência Farmacêutica, definindo como um de seus eixos estratégicos (art.2º, inciso I),
a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica;

a Resolução SS-126, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e
dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe;

A RDC-Anvisa - 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;

a listagem padronizada de medicamentos do SUS, que é ferramenta importante para aplicação e efetividade da Política Nacional de Saúde, devendo ser respeitada e seguida pelos seus agentes, sempre que a mesma for satisfatória para atenção ao caso; que essa via administrativa deve analisar o benefício e segurança do medicamento, atendendo aos casos em que as terapias disponibilizadas pelo SUS podem ser complementadas por meio da melhor evidencia disponível na literatura científica.

Resolve:

Artigo 1º – Aprovar, no âmbito da Pasta, Norma de Serviço cuja implantação se dará em conformidade ao disposto nos anexos, enquanto parte integrante da presente Resolução, visando o estabelecimento de fluxo e critérios de solicitação administrativa para fornecimento de medicamento e nutrição enteral.

Artigo 2º – Esta Resolução contém os anexos:

Anexo I – Norma de Serviço para o fluxo e critérios de solicitação administrativa para fornecimento de medicamento e nutrição enteral;

Anexo II - Laudo para avaliação de solicitação administrativa de medicamento;

Anexo III - Laudo para avaliação de solicitação administrativa de nutrição enteral.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretario de Estado da Saude

Giovanni Guido Cerri Anexo I

ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2011/iels.set.11/Iels172/E_R-SS-89_090911.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário